Fique atento: Você paga mais imposto do que deveria? - QUALIT

A falta de clareza sobre o imposto devido a ser recolhido é comum a construtoras de todos os portes e regiões do País, entenda as diferenças existentes na tributação de produtos de construção civil nos casos em que estes se destinam à revenda e quando para uso final em obras.

O dono de uma pequena construtora, com poucos anos de atuação, afirmou desconhecer as diferenças existentes na tributação de produtos de construção civil nos casos em que estes se destinam à revenda e quando para uso final em obras. O gerente de suprimentos de uma construtora com quase 25 anos de mercado, que conta, em seu site, ter mais de 1,5 milhão de metros quadrados construídos, afirma não ter conhecimento das informações que devem ser passadas aos fornecedores no momento da compra para adequar o procedimento às regras da substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). "Os fabricantes que nos atendem fazem parte da nossa carteira de fornecedores há muitos anos. Então, imagino que esteja implícito que os produtos estão sendo adquiridos para consumo final", diz o engenheiro.

A falta de clareza sobre o imposto devido a ser recolhido é comum a construtoras de todos os portes e regiões do País. E como há diversas situações em que empresas de construção civil não se sujeitam à incidência do ICMS, a omissão dos compradores no ato da aquisição de materiais pode ter como resultado prejuízos bastante significativos para o caixa das empresas. Não apenas referentes ao pagamento de imposto não devido, mas ao fornecimento de informações inexatas para o fisco. "Notas fiscais preenchidas incorretamente podem resultar em autos de infração tanto para o adquirente como para o transportador", alerta Martelene Carvalhaes, sócia da empresa MLF Consultoria Tributária. Ela afirma, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de informações nesses casos é do departamento de compras da empresa, que deve ter orientação do setor fiscal.

Para entender o tamanho do problema, é necessário saber que empresas de construção civil não estão sujeitas à incidência do ICMS quando da execução de obra por administração sem fornecimento de material; quando o fornecimento se dá por meio de terceiro; quando a movimentação de material se dá entre estabelecimentos que tenham o mesmo titular; e quando da saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento do remetente. Logo, há incidência quando a empresa realiza produção de mercadoria fora do local de execução dos serviços – no caso de fornecimento de peças pré-moldadas para outras empresas, por exemplo -; e quando há saída de sobras de mercadorias para terceiros – exceto nos casos de doação, ou seja, se a empresa resolver vender as sobras de cimento, por exemplo, terá que emitir nota fiscal eletrônica e recolher ICMS; se doar, a nota é suficiente.

Ainda assim, é preciso que as empresas de construção civil inscrevam-se no cadastro de contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades. "Excetuam-se empresas que se dedicam a atividades profissionais, prestando serviços técnicos como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo, empresas que atuam mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais", observa Tânia Gurgel, sócia da TAF Consultoria Empresarial. A ressalva é endossada por Martelene. De acordo com ela, o importante é o vendedor e o comprador terem conhecimento de que a construção civil não é contribuinte do ICMS, pois os materiais adquiridos pelas construtoras são para uso e consumo, mesmo que possuam inscrição estadual. "Há, em geral, uma interpretação equivocada por parte da indústria de que a empresa que possui inscrição estadual é contribuinte", diz. Ela ressalta, no entanto, que em alguns Estados do Nordeste considera-se a construção civil como contribuinte no regulamento do ICMS, não havendo influência sobre a finalidade da aquisição de materiais.

Isso não significa, no entanto, que as construtoras não estão obrigadas a emitir nota fiscal em nenhuma ocasião. "A empresa inscrita, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigada à emissão de nota fiscal", afirma Tânia. Segundo ela conta, nos casos em que a movimentação de mercadoria ou outro bem imóvel se der entre empresas do mesmo titular ou entre canteiros pertencentes à mesma construtora, será necessário juntar ao material, a nota fiscal com indicação dos locais de origem e destino, consignando a operação como "Simples remessa.""Em geral, no caso de edificações, as construtoras adquirem materiais diretamente para cada obra. As construtoras que atuam na construção de estradas ou outras obras possuem canteiro central ou depósito e enviam os materiais para as obras com notas fiscais de simples remessa", exemplifica Martelene.

Finalidades distintas

Como se vê, a incidência ou não do ICMS depende diretamente do uso que será feito do material. Essa informação relaciona-se ao enquadramento ou não da operação no regime de substituição tributária. Para compreender o mecanismo, é necessário considerar que "substituição tributária é a denominação adotada para o regime de pagamento de imposto não cumulativo, incidente em todas as etapas da comercialização, por um único contribuinte", explica Tânia. Em termos, o fisco criou a substituição tributária para simplificar a tributação. Ela incide apenas nos casos em que há revenda de materiais.

Para evitar a cobrança de ICMS em cada uma das etapas entre o fabricante e o consumidor final, o fisco cobra tudo antes, na primeira transação entre o fabricante e o atacadista. Assim, esse primeiro comprador, o substituto tributário, paga todo o imposto que incidiria em cada uma das transações subsequentes e apenas repassa os custos para os demais. Para que o fisco receba antes e não precise fiscalizar cada transação, foi criada uma tabela que atribui um valor médio de valorização para cada material, baseada nos preços médios praticados no mercado (confira boxe). Assim, a composição do custo nesse caso é feita pelo preço do produto multiplicado pelo percentual de valorização, que pode passar de 69%.

Como não há incidência de ICMS para o consumidor final – afinal, esse não promove a circulação da mercadoria -, as construtoras estão desobrigadas de recolher o ICMS. "Se o substituto tributário realizar operação diretamente ao consumidor ou usuário final não caberá a retenção do imposto, haja vista que não haverá operação subsequente com a mercadoria", explica Tânia. Logo, ao comprar diretamente dos fabricantes, é preciso informar ao fornecedor que o material se destina ao consumo final e não à revenda e exigir o preenchimento adequado da nota fiscal, informando os códigos pertinentes à operação. Caso contrário, há o risco de ser aplicada a substituição tributária, que pode onerar significativamente a aquisição de materiais, além de implicar autuação da empresa por parte do fisco, com multas e cobrança de juros.

 

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