Fique atento: Nova Lei para elevadores e andaimes - QUALIT

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego alterou, em abril, a Portaria 157, aplicando itens importantes na NR 18, norma de segurança e saúde do trabalho na construção civil. A maioria delas relaciona-se ao uso de andaimes, elevadores de obra e redes de segurança.

O subitem 18.14.22.4, letra e, da Portaria, proíbe definitivamente o uso do elevador a cabo com freio de emergência tipo flutuante, por ser o dispositivo mecânico comprovadamente inseguro, em situações nas quais o cabo de aço não é totalmente rompido, e a cabine acaba se precipitando em queda livre. Não há outra forma de acionamento emergencial deste equipamento, senão a falta completa de tensão no cabo de aço.

A nova regra obriga a sua substituição pelos elevadores de obras com sistema eletromecânico para o acionamento do freio, que passa a atuar efetivamente em situações de emergência. Também se tornou obrigatória a apresentação de Laudo de Capacitação Técnica do equipamento, emitido por empresa legalmente habilitada, devendo constar da descrição dos métodos utilizados para os ensaios adotados. Outra mudança importante é a eliminação do item 18.15.43.2, substituído pelo item 18.15.56, que vai facilitar os serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. A Portaria exige a instalação, ao longo de toda a fachada das edificações, de ganchos que vão futuramente sustentar os andaimes e cabos de segurança para uso de proteção individual dos trabalhadores que precisarem executar a manutenção da fachada de prédios de no mínimo quatro pavimentos ou 12 metros de altura.

Pela nova regra, o dispositivo deve estar disposto em todo o perímetro da edificação; suportar uma carga pontual de 1.200 quilogramas-força; constar do projeto estrutural da edificação; e ser constituído de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes. A norma vale também para edificações já existentes.

A Portaria 157 também admite no item 18.13.12 o uso de redes de segurança como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 da NR 18. O sistema já provou ser eficiente também para evitar quedas humanas, se respeitadas as normas técnicas específicas. Para isso, a nova regra exige que tenha, além de projeto assinado por profissional legalmente habilitado: rede de segurança; cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede; conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de elemento forca, grampos de fixação do elemento forca e ganchos de ancoragem da rede na parte inferior. O sistema é autorizado para após as fases de estrutura e vedação periférica.

A portaria altera ainda vários itens do glossário da NR 18 que estão inseridos no final da descrição das alterações acima. Íntegra da portaria: DOU de 10 de abril.

 

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