A sigla DIMOB significa Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, e é um compromisso obrigatório das empresas do segmento que comercializam imóveis, seja, na venda, compra, aluguel, locação e sublocação. As informações devem ser transmitidas de acordo com o “layout” apresentado no programa da receita federal, enviada anualmente à Receita Federal até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mas a partir de janeiro você já pode adiantar a sua declaração de 2022. O Qualit Construção ajuda sua equipe nessa entrega, saiba mais sobre esse recurso que está a sua disposição.
Quem está obrigado a entregar a Dimob?
Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Como fazer?
O sistema reúne as informações necessárias no âmbito comercial e financeiro (ou seja, a Gestão Financeira e a Gestão de Imóveis) do ano selecionado e exporta as informações no formato definido pela Receita Federal. Possibilitando a emissão de relatórios para conferência da movimentação antes da sua efetiva transmissão. No banco de dados do QUALIT CONSTRUÇÃO já contém todos os dados solicitadas pela receita federal, obtidas a partir do cadastro das unidades, dos contratos firmados, da movimentação da carteira de recebíveis, ficando a cargo da equipe a conferência das informações junto aos responsáveis pela área contábil, a transmissão das informações e emissão do protocolo de entrega.
O atraso na entrega da Dimob está sujeito à multa?
Sim, conforme determina o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ora transcrito:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
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