EFD-Reinf quem deve efetuar em 2019 - QUALIT

É bom ficar atento à EFD-Reinf 2019, que, neste ano, alterou as datas de sua entrega para grupos específicos. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é um dos módulos que fazem parte do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

 

Vamos esclarecer melhor o que é a mudança e como será a migração:

A EFD-Reinf veio substituir o módulo EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, a escrituração junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), após o início de sua obrigatoriedade, dá espaço à substituição dos dados solicitados em outras obrigações acessórias.

É preciso que as instituições que fazem parte do Grupo 1 (faturamento em 2016 acima de R$78.000.000,00) descritas na Instrução Normativa RFB 1.701/2017, obrigadas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observem alguns procedimentos que são:

 

  • Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, é preciso dar andamento na correta apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, detalhando os custos devidos na DCTF Mensal; 
  • Para os meses de competência a partir de julho de 2018, não é preciso dar andamento na regular apuração e escrituração da CPRB no Bloco P da EFD-Contribuições, já que a apuração e escrituração da referida contribuição deve ser feita somente na EFD-Reinf, ao passo que os valores devidos precisam fazer parte da DCTFWEB; 
  • No que diz respeito às instituições do Grupo 1, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições referente às ocorrências geradas a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”. Elas se tornam desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

 

Informações contempladas na EFD-Reinf

As mudanças que acontecem em 2019 estão relacionadas à remessa de informações. Algumas têm a ver com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

O que antes era feito por meio da EFD-Contribuições, como os dados das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), também será efetuado pelo novo módulo.

Veja a lista de itens:

  • todos os serviços feitos sob o formato de mão de obra ou por empreitada; 
  • dados relacionados a recursos recebidos ou repassados por equipe profissional desportiva; 
  • informações relativas a tributos retidos na fonte (valores dos impostos são retirados pelo próprio empreendimento) no pagamento feito às pessoas físicas e jurídicas, como é o caso do Imposto de Renda (IR) e das contribuições COFINS, PIS/PASEP e CSLL; 
  • entidades que promovam eventos que envolvam uma associação desportiva ou que mantenham clube de futebol de categoria profissional; 
  • informações sobre as comercializações e a apuração da contribuição previdenciária substituída de agroindústrias e produtores rurais de pessoas jurídicas.

 

Todas as empresas que precisam prestar as informações acima estão obrigadas a usar esse módulo. No entanto, ao contrário do envio único mensal feito no SPED Contábil, Fiscal e Contribuições, na EFD-Reinf, os negócios devem remeter os arquivos por eventos.

É importante realizar diversas transmissões em variados períodos. Além do mais, não ocorrerá Programa Validador (PVA) a fim de autenticar o arquivo, já que este ainda deve ser assinado virtualmente por meio de um Certificado Digital.

 

Cronograma para o EFD-Reinf:

De acordo com a alteração nas datas de entrega deste ano, o Grupo 2, composto por empresas que faturaram até 78 milhões em 2016, começaram as suas entregas a partir do dia 10 de janeiro de 2019, e não mais em novembro de 2018, como havia sido estipulado.

A informação foi publicada por meio da Instrução Normativa RFB nº1.842, de 2018, no dia 29 de outubro, pela Receita Federal. A modificação busca alinhar as entregas da EFD-Reinf com o cronograma do eSocial e alterar a Instrução Normativa RFB nº1.701, de 14 de março de 2017.

É preciso salientar que, do mesmo modo que os grupos e as datas de entrega do eSocial foram remodelados, também existem novidades para as empresas obrigadas a enviar a EFD-Reinf.

 

Grupo 2: negócios que faturaram até 78 milhões em 2016 devem realizar a entrega às 8h de 10 de janeiro de 2019, no tocante aos fatos sucedidos a partir de 1º de janeiro de 2019;

Grupo 3: as empresas que não participam do enquadramento dos grupos 1 e 2 devem processar a entrega às 8h de 10 de julho de 2019, referentes às circunstâncias ocorridas a partir de 1º de julho de 2019;

Grupo 4: entidades públicas da Administração Direta, Autarquia e Organizações Internacionais devem entregar em data a ser estipulada ainda pela Receita Federal.

Assim, os empreendimentos que se enquadram no Grupo 1, ou seja, que tiveram um faturamento de mais de 78 milhões em 2016, fizeram a entrega das informações em maio de 2018.

 

Cuidados ao preencher a EFD-Reinf

Muitas empresas, por não estarem preparadas para o envio de informações pelos meios digitais, sentem dificuldades na adaptação às mudanças. Alguns desses desafios são:

  • interface sistêmica;
  • alteração de cultura e processos;
  • fonte de informação descentralizada;
  • excesso de processos manuais;
  • inconsistências de cadastros.

 

É importante lembrar que utilizar um sistema de gestão (também conhecido como ERP) adequado para cumprir com essas obrigações é fundamental.

O que é a EFD-Reinf?

A EFD-REINF faz parte do projeto eSocial da Receita Federal, com o objetivo de evitar fraudes e sonegação de impostos.

Se antes as empresas precisavam colocar informações na Gfip e no Dirf, a ideia inicial do projeto era migrar todas elas para o eSocial. Porém, para evitar confusões e problemas de sigilo tributário, foi criada a separação entre ambos, surgindo então a integração do EFD-REINF.

 

O que os empresários precisam declarar nesse documento?

Informações tributárias sobre contratação de terceirizados. Não estamos falando sobre folha de pagamento e sim de contratações entre empresas ou pessoas jurídicas. Isso significa que quem está inscrito no MEI também deve fazer sua declaração.

Além disso, na EFD-REINF são declaradas informações como PIS, Cofins, CSLL, IR e INSS.

 

Vamos entender como ela impacta na Construção Civil:

As empresas que trabalham com construção civil, geralmente possuem contratos de trabalho entre elas e outras empresas, seja por causa de funcionários terceirizados ou mesmo por prestação de serviços específicos.

Em caso de engenheiros, arquitetos ou mesmo mestres de obras incluídos no MEI, a obrigatoriedade também existe, desde que haja um contrato de prestação de serviços. Essa declaração deve derivadas de ambas as partes para evitar problemas na Receita Federal. É válido orientar os prestadores de serviços autônomos sobre essa obrigatoriedade e explicar a importância da declaração por parte deles.

Se estiver em dúvida sobre o que declarar na EFD-REINF, procure um contador de confiança. Basicamente, as informações do Gfip devem ser encaminhadas para a nova guia, assim como as do Dirf.

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