- janeiro 16, 2024
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- Comentários desativados em Dimob 2023
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.
A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é uma obrigação fiscal no Brasil relacionada a informações sobre transações imobiliárias. Trata-se de uma declaração anual que deve ser apresentada por pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias, como construtoras, incorporadoras, imobiliárias, entre outras. O arquivo eletrônico contém informações de vendas, de intermediação, de locação e respectivos recebíveis. O Qualit Construção disponibiliza essa integração para sua empresa.
O principal objetivo da DIMOB é fornecer à Receita Federal informações sobre as operações imobiliárias realizadas pelas empresas durante o ano-calendário. Isso inclui a compra e venda de imóveis, o aluguel, as incorporações imobiliárias, entre outras transações, caso sua empresa possua os módulos Qualit gestão financeira e Qualit gestão de imóveis essa integração com o programa do Dimob é direta, necessitando apenas da conferência das informações.
Veja nosso manual: https://qualit.com.br/base_de_conhecimento/dimob-declaracao-de-informacoes-sobre-atividades-imobiliarias/
Quem deve declarar a Dimob?
Pessoas jurídicas e equiparadas:
● Que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
● Que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
● Que realizarem sublocação de imóveis;
● Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Onde baixar o programa da Dimob?
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dimob
Multa por Atraso na Entrega:
“A não apresentação da Dimob no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 57 – O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.”
A Qualit Construção lhe fornece ferramentas para essa integração ligue para nossa central de atendimento: 4007-2498, ou se preferir, o nosso correio eletrônico: contato@qualit.com.br
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